Art. 2 - Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão apresentar a discriminação da alteração do Fundo de Reserva de que trata esta lei, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que a encaminhará ao Ministério da Fazenda.
Lei nº 5.344, de 31 de Outubro de 1967Ementa Altera o Fundo de Reserva criado pelo Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.344, de 31 de Outubro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.344
- Ano
- 1967
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