Art. 2 - É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo: “§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.”
Lei nº 5.346, de 3 de Novembro de 1967Ementa Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.346, de 3 de Novembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.346
- Ano
- 1967
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