Art. 3 - É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.”
Lei nº 5.346, de 3 de Novembro de 1967Ementa Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.346, de 3 de Novembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.346
- Ano
- 1967
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