Art. 4 - Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas de Ficção (Romance, Novela, Conto), de Poesia e de Estudos Brasileiros serão concedidos nos anos ímpares; e os de Teatro, de História do Brasil e de Ensaio Literário, Crítica Literária e Lingüística, nos anos pares.
Lei nº 5.353, de 8 de Novembro de 1967Ementa Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.353, de 8 de Novembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.353
- Ano
- 1967
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