Art. 3 - Os reajustamentos decorrentes desta lei, serão feitos, progressivamente, em três parcelas, efetivadas, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1968 e de igual data nos anos de 1969 e 1970.
§ 1º - As promoções decorrentes desta Lei, a serem efetivadas no ano de 1968, serão condicionadas à disponibilidade nas dotações existentes.
§ 2º - As vagas a serem preenchidas, anualmente, obedecerão a percentagens estabelecidas em planejamento adequado feito pelo Estado-Maior da Aeronáutica.