Art. 4 - Dentro do efetivo fixado nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sôbre a criação ou a extinção de Quadros de Oficiais, desde que tal providência não acarrete prejuízo às promoções dos oficiais existentes, por falta de vagas.
§ 1º - Fica, extinto, nesta data, o Quadro Complementar de Oficiais-Aviadores, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-lei n° 3.448, de 23 de julho de 1941.
§ 2º - O Oficial remanescente do Quadro Complementar supracitado será incluído no Quadro de Oficiais-Aviadores, sujeito às suas disposições, sem ser numerado, e colocado em ordem hierárquica correspondente à homologia do Quadro de origem.