Art. 5 - A designação das funções privativas de Oficiais-Generais de que trata esta Lei, será feita por decreto do Poder Executivo e a dos demais Oficiais por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.
Lei nº 5.376, de 7 de Dezembro de 1967Ementa Dispõe sôbre o efetivo do Corpo de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira em tempo de paz.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.376, de 7 de Dezembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.376
- Ano
- 1967
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.