Art. 3 - Os Seguros de responsabilidade civil a que se refere o artigo 1º desta Lei serão pagos às empresas seguradoras, parceladamente, em seis (6) prestações mensais consecutivas, durante o ano que se refere a cobertura do risco, desde que o valor dos prêmios exceda ao salário-mínimo regional.
Lei nº 5.391, de 23 de Fevereiro de 1968Ementa Atribui recursos para melhoria das condiçoes de segurança do sistema rodoviário.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.391, de 23 de Fevereiro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.391
- Ano
- 1968
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