Art. 2 - A concessão de licença extraordinária ficará subordinada ao interêsse do serviço, e deverá circunscrever-se aos cargos, funções setores e locais de trabalho em que, a juízo do Poder Executivo, houver excesso de pessoal.
Lei nº 5.413, de 10 de Abril de 1968Ementa Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.413, de 10 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.413
- Ano
- 1968
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