Art. 12 - Será a Bandeira Nacional obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto nacional em tôdas as repartições públicas federais, estaduais e municipais, nos estabelecimentos particulares de ensino reconhecidos e inspecionados, nas entidades sindicais e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos.
Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.443
- Ano
- 1968
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