Art. 13 - Em todos os estabelecimentos de qualquer ramo ou grau de ensino públicos ou particulares, será obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional nos dias de festa ou luto nacional, e ainda pelo menos uma vez por semana. O hasteamento, salvo motivo de fôrça maior, far-se-á sempre com solenidade. Serão os estabelecimentos de ensino obrigados, a manter a Bandeira Nacional em lugar de honra, quando não esteja hasteada.
Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.443
- Ano
- 1968
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