Art. 14 - Será a Bandeira Nacional diariamente hasteada:
a) - no palácio da Presidência da República;
b) - na residência do Presidente da República;
c) - nos palácios dos Ministérios;
d) - na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas Assembléias Legislativas Estaduais, nas Prefeituras Municipais, nas Câmaras Municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas de expediente;
e) - nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.