Art. 27 - É vedado o uso parcial ou integral da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais ou do Sêlo Nacional nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.
Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.443
- Ano
- 1968
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