Art. 33 - A cerimônia da incineração de que trata o artigo anterior realizar-se-á a 19 de novembro de cada ano, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade militar em que deva ser feita.
§ 1º - A cerimônia poderá excepcionalmente ser realizada em praça pública.
§ 2º - É obrigatória, quando solicitada, a cooperação das escolas da cerimônia de que trata o presente artigo.