Das Penalidades
Art. 34 - Incluem-se entre os crimes de que trata o Capítulo II do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e serão punidos com a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão, os seguintes:
I - Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais.
II - Despertar ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprêzo público.