Art. 35 - A violação de qualquer disposição da presente Lei, excluídos os casos do artigo anterior, sujeita a infrator à multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentos ) cruzeiros novos, elevada ao dôbro nos casos de reincidência.
Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 5.443, de 28 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.443
- Ano
- 1968
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