Art. 4 - A Bandeira Nacional em tecido, para repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares será executada em um dos seguintes tipos nos quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente de 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos, de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único - Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas entretanto as devidas proporções.