Art. 5 - A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20 M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7 M).
IV - O circulo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio(3,5 M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2 M) à esquerda do ponto de encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos.
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo(0,5 M).
VIII - As letras da legenda ORDEM E PROGRESSO serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra ORDEM e da palavra PROGRESSO terão um têrço de módulo (0,33 M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30 M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30 M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25 M).
IX - As estrêlas serão de 4 (quatro) dimensões a saber, de primeira, segunda, terceira e quarta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30 M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25 M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20 M) para a de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14 M) para as de quarta grandeza.