Art. 20 - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 41 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). “Art. 41 ....................................................................................................................................
§ 1º - O número dos delegados a que se refere o item II, será de três e mais um por cada quinhentos mil eleitores inscritos na circunscrição, não podendo nenhuma Seção Regional ter menos de quatro delegados, respeitada a proporcionalidade das correntes nêles representadas.”