Art. 14 - Nos casos de protestos por, falta de aceite ou de devolução da duplicata, o instrumento de protesto deverá conter, além dos requisitos enumerados no art. 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, a transição literal do recibo passado, pelo sacado, no rodapé da fatura ou em documento comprobatório da entrega da mercadoria.
Lei nº 5.474, de 18 de Julho de 1968Ementa Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 5.474, de 18 de Julho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.474
- Ano
- 1968
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