Da Ação para Cobrança da Duplicata
Art. 15 - Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não, e por duplicata não aceita e protestada desde que do instrumento de protesto constem os requisitos enumerados no art. 14.
§ 1º - Distribuída a petição inicial, apresentada em 3 (três) vias, determinará o Juiz, em cada uma delas, independentemente da expedição do mandado, a citação do réu, que se fará mediante a entrega da terceira via e o recolhimento do correspondente recibo do executado na segunda via, que integrará os autos.
§ 2º - Havendo mais de um executado, o autor entregará, com a inicial, mais uma via por executado, para fins da citação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Não sendo paga a dívida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder-se-á à penhora dos bens do réu.
§ 4º - Feita a penhora, o réu terá o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a ação.
§ 5º - Não contestada a ação, os autos serão, no dia imediato conclusos ao Juiz, que proferirá sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º - Contestada a ação, o Juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas dentro de um tríduo e decidirá, em seguida, de acôrdo com o seu livre convencimento, sem eximir-se do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.
§ 7º - O Juiz terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir os despachos de expedientes e as decisões interlocutórias e o de 10 (dez) dias para, as decisões terminativas ou definitivas.
§ 8º - O recurso cabível da sentença proferida em ação executiva será o de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo.
§ 9º - A sentença que condenar o executado determinará, de plano, a execução da penhora, nos próprios autos, independentemente da citação do réu.