Art. 16 - Será processada pela forma ordinária a ação do credor por duplicata não aceita e não protestada, bem como a ação para elidir as razões invocadas pelo devedor para o não-aceite do título nos casos previstos no art. 8º.
§ 1º - A apresentação e a distribuição da petição inicial se regularão pelas disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 2º - Não contestada, será a ação processada pelo rito sumário de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a sentença condenatória determinar a expedição do mandado de penhora.