Art. 27 - O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.
Lei nº 5.474, de 18 de Julho de 1968Ementa Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 5.474, de 18 de Julho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.474
- Ano
- 1968
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