Art. 16 - Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968Ementa Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.478
- Ano
- 1968
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