Art. 17 - Quando não fôr possível a efetivação executiva da sentença ou do acôrdo mediante desconto em fôlha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo Juiz.
Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968Ementa Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.478
- Ano
- 1968
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