Art. 19 - O Juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acôrdo, poderá tomar tôdas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acôrdo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas".
§ 2º - Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento.'
§ 3º - O § 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem".