Art. 20 - As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Impôsto de Renda, darão tôdas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que fôr decidido ou acordado em juízo.
Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968Ementa Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.478
- Ano
- 1968
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