Art. 21 - O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244. Deixar, sem justa causa de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfêrmo: Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprêgo ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada".