Art. 5 - Não se aplica o disposto nos artigos 3º e 4º desta lei aos Oficiais incapacitados definitivamente para a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficias, Cursos de Estado-Maior da Aeronáutica, Curso de Direção de Serviço da Aeronáutica e Curso Superior do Comando da Aeronáutica.
Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968Ementa Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelo Decreto-lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, e Decreto-lei nº 321, de 4 de abril de 1967, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.500
- Ano
- 1968
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