Art. 6 - Até que seja aprovado o Regulamento do Alto Comando da Aeronáutica que regulará o assessoramento daquele órgão na Seleção do Quadro de Oficiais-Generais previsto na letra “c” do artigo 67 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as Listas de Escolha para promoção por Escolha serão elaboradas obedecendo o que prescreve o artigo 35 e seus parágrafos da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, com as alterações feitas por esta lei.
Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968Ementa Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelo Decreto-lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, e Decreto-lei nº 321, de 4 de abril de 1967, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.500
- Ano
- 1968
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