Art. 2 - A transferência de que trata esta Lei processar-se-á para cargo da mesma denominação do ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sôb a responsabilidade do referido Estado.
Lei nº 5.506, de 8 de Outubro de 1968Ementa Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.506, de 8 de Outubro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.506
- Ano
- 1968
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