Art. 4 - As Comissões Estaduais de Bôlsas de Estudo, até 30 de março de cada ano, deverão apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, através da Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo, o relatório do ano anterior, indicativo do número de bolsistas reprovados, filhos de ex-combatentes ou órfãos carentes de recursos.
Lei nº 5.507, de 10 de Outubro de 1968Ementa Estabelece prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.507, de 10 de Outubro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.507
- Ano
- 1968
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