Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 5.507, de 10 de Outubro de 1968Ementa Estabelece prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.507, de 10 de Outubro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.507
- Ano
- 1968
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.