Art. 2 - As despesas de serviços de juros, amortização e resgate desta operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dispensando-se assim, a fixação de dotação, no presente exercício, exigida pelo artigo 69 da Constituição.
Lei nº 5.510, de 15 de Outubro de 1968Ementa Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$ 80.000.000,00 ( oitenta milhões de cruzeiros novos) nas condições que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.510, de 15 de Outubro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.510
- Ano
- 1968
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