Art. 1 - As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por fôrça da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a êsse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.
Lei nº 5.527, de 8 de Novembro de 1968Ementa Restabelece, para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, nas condições anteriores.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.527, de 8 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.527
- Ano
- 1968
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