Art. 8 - O INDEP será representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou representante por êste credenciado.
Lei nº 5.537, de 21 de Novembro de 1968Ementa Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 5.537, de 21 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.537
- Ano
- 1968
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