Art. 2 - Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as Secretarias de Educação dos Estados e com as Prefeituras Municipais organizar e levar a efeito solenidades e atos civis comemorativos do “Dia da Independência”.
Lei nº 5.571, de 28 de Novembro de 1969Ementa Denomina "Dia da Independência" a data de sete de setembro e traça normas para a sua comemoração.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.571, de 28 de Novembro de 1969
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.571
- Ano
- 1969
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