Art. 6 - Sòmente após a verificação, junto ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, da inexistência de servidores das correspondentes categorias funcionais postos em disponibilidade e em condições de serem imediatamente aproveitados na respectiva jurisdição, poderá ser feito o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior por candidatos habilitados em concurso público de provas.
Parágrafo único - O aproveitamento far-se-á mediante a seleção, pelo Superior Tribunal Militar, dos servidores que revelarem aptidão para o exercício dos novos cargos.