Art. 55 - Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, de acôrdo com esta lei, se constituirão, incluído o líder:
I - o Diretório Municipal, de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;
II - o Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;
III - o Diretório Nacional, de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros.
§ 1º - No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional.
§ 2º - Na constituição dos seus Diretórios, os partidos políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais.
§ 3º - Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, 60 (sessenta) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto neste artigo.
§ 4º - Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a êstes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação.