Art. 3 - Aos ocupantes de cargos de direção, em comissão ou efetivos, é concedido aumento, a partir de 1º de março de 1971, também em montante igual ao do atribuído aos símbolos da escala de vencimentos dos cargos da mesma natureza do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência: TC-O 1-C
Lei nº 5.687, de 3 de Agosto de 1971Ementa Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.687, de 3 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.687
- Ano
- 1971
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