Do Ensino Supletivo
Art. 24 - O ensino supletivo terá por finalidade:
a) - suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria;
b) - proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte.
Parágrafo único - O ensino supletivo abrangerá cursos e exames a serem organizados nos vários sistemas de acôrdo com as normas baixadas pelos respectivos Conselhos de Educação.