Art. 17 - O candidato a cargo de professor permanente aprovado e indicado pela comissão julgadora é nomeado por decreto do Presidente da República, e:
I - se Oficial da ativa, permanece relacionado entre os Oficiais de sua Arma, Quadro ou Serviço, onde concorre às promoções por antigüidade e merecimento;
II - se civil, incluído, nesta condição, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército.