Art. 18 - O candidato a cargo de professor contratado é selecionado pelo Estabelecimento de Ensino interessado no provimento, entre civis e Oficiais da reserva ou reformados, através de exame de suficiência, para o ensino médio e de exame de suficiência e confronto de títulos, para o ensino superior.
I - Para os Estabelecimentos de Ensino médio os candidatos devem possuir, se civis, registro no Ministério da Educação e Cultura de professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentem; se militares, curso de Estabelecimento de Ensino superior das Forças Armadas.
II - Para os estabelecimentos de Ensino superior, os candidatos civis precisam satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.
§ 1º - A prova de suficiência ou de exame e confronto de títulos é organizada, realizada e julgada por comissão constituída de três professôres permanentes ou em comissão, designados pelo comandante do estabelecimento de Ensino interessado.
§ 2º - Satisfeitas todas as exigências, os candidatos habilitados firmarão contrato com o Estabelecimento de Ensino pelo período de 2 (dois) anos que pode ser prorrogável por outro de igual duração para os civis e, para os militares, por tantos outros quantos permitir a legislação vigente.
§ 3º - No caso de Estabelecimento de Ensino superior, o professor contratado, no prazo máximo de 4(quatro) anos deve apresentar certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato deixará de ser renovado.