Art. 20 - As funções dos professôres em comissão são consideradas, para todos os efeitos:
I - do QEMA, quando exercidas por Oficial com o curso, do Exército, de Comando e Estado-Maior ou de Chefia e Estado-Maior de serviço;
II - do QEM, quando exercidas por Oficial com o curso de Engenharia Militar;
III - do QSG, quando exercidas pelos demais Oficiais, e assim estiverem, tôdas elas, consignada nos Quadros de Organização e de Distribuição dos Estabelecimentos de Ensino.