Art. 33 - Satisfeitas tôdas as exigências, o candidato civil a tecnologista ou a prepador é contratado por período de 2 (dois) anos, prorrogável por outro de igual duração, atendidos os requisitos de aproveitamento e rendimento do trabalho e de adaptação às atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Os tecnologistas civis e os preparadores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de não exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.