Art. 34 - Os tecnologistas civis e os preparadores têm o contrato rescindido:
I - A pedido;
II - Por incapacidade física para o exercício do cargo comprovada em inspeção de saúde;
III - Por conveniência da disciplina ou a bem da moral; e
IV - Por extinção, no Estabelecimento, da disciplina para a qual foram contratados.
Parágrafo único - Os tecnologistas civis e os preparadores ficam sujeitos ao que estabelecem a legislação trabalhista, o contrato firmado e as normas regulamentares do Estabelecimento para o qual foram contratados; os tecnologistas militares `a legislação militar em vigor.