Art. 35 - Os inspetores-monitores de alunos são Sargentos possuidores de curso de inspetor-monitor, regulado pelo Exército, que exercem atividades nos Estabelecimentos de nível médio. Destinam-se a auxiliar os professôres e instrutores na preparação material e na realização de aulas e sessões de instrução, bem como na manutenção da disciplina escolar.
Parágrafo único - O regime de trabalho e os deveres dos inspetores-monitores estão definidos na legislação militar vigente e nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino onde servem.