Art. 37 - Os professôres civis, sòmente quando no exercício efetivo de suas atribuições no Magistério do Exército, fazem jus às gratificações abaixo:
I - Gratificação adicional por Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico e Profissional;
III - Gratificação de Comissão no magistério do Exército; e
IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva.
§ 1º - O pagamento das gratificações previstas no incisos II, III e IV dêste artigo cessa com o afastamento do professor de suas atividades no Magistério do Exercito ou da comissão que no mesmo exercia, por:
a) - aposentadoria;
b) - licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;
c) - licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria;
d) - ausência não justificada;
e) - afastamento do serviço além dos prazos legais;
f) - término ou afastamento da comissão;
g) - licença especial;
h) - disponibilidade prevista no artigo 48; e
i) - mudança de regime de trabalho.
§ 2º - Os professôres contratados fazem jus sòmente às gratificações previstas nos incisos II, III e IV dêste artigo.