Art. 38 - A gratificação adicional por Tempo de Serviço é devida, definitivamente, inclusive na inatividade, ao professor permanente que complete cada qüinqüênio de efetivo serviço, no valor de tantas cotas de 5% (cinco por cento) de seu vencimento básico quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.
Parágrafo único - O direito à gratificação começa no dia seguinte àquele em que o professor completa cada qüinqüênio.