Art. 39 - A gratificação de Auxilio ao Aperfeiçoamento Técnico Profissional, calculada sôbre o vencimento básico, é atribuída ao professor civil e ao coadjuvante civil de ensino no efetivo exercício da atividade de magistério, como estímulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional, na razão de:
I - 35% (trinta e cinco por cento) aos professôres permanentes ou contratados do ensino superior;
II - 25% (vinte e cinco por cento) aos professôres permanentes ou contratados do ensino médio;
III - 20% ( vinte por cento) aos coadjuvantes do ensino superior; e
IV - 15% (quinze por cento) aos coadjuvantes do ensino médio.